PISO – TIRA DÚVIDAS da UNDIME-TO
(Prof. Mário Joaquim Batista)
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério – PCCR:
1) QUAL A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO PCCR?
A - Constituição Federal de 1988, artigo 206, inciso V (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” e seu Parágrafo único. “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
B - Lei Nº 11.494 de 2007, que regulamenta o FUNDEB, artigo 40 “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, (...)”
C - Lei Nº 11.738 de 2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, artigo 6o “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, (...)”
2) A UNDIME-TO DISPÕE DE MODELO DE PCCR?
Sim. Disponibilisamos na biblioteca do site http://www.undimeto.org.br alguns modelos de PCCR, onde encontra-se também várias notícias nacionais referentes a educação entre elas matérias sobre a lei do piso salarial.
3) HAVERÁ PUNIÇÃO PARA QUEM NÃO ELABORAR OU ADEQUAR O PCCR? Existem três possibilidades distintas:
A – Se o município não tem Plano, deverá elaborar ou estará descumprindo a Constituição Federal e duas leis federais, podendo receber alguma punição, mas ainda não prevista.
B – Se o município já tem Plano, mas este não contempla o piso e a carreira, deverá adequá-lo. Caso contrário estará descumprindo a Constituição Federal e duas leis federais, podendo receber alguma punição, mas ainda não prevista.
C - Se o município já tem Plano com carreira definida e já paga o piso ou até mais, então não há necessidade de adequação. O município está OK!
4) O QUE É ADEQUAR?
É alterar os valores “as tabelas” para atender o piso e estabelecer a carreira.
5) O QUE É CARREIRA?
A carreira em um plano é o crescimento salarial. Este crescimento deve ser vertical (tem por referência os níveis de escolaridade) e horizontal (tem por referência o tempo de serviço), porém tanto o crescimento vertical como o horizontal devem estar vinculados a avaliação de desempenho e a formação (vertical por níveis e horizontal por formação continuada).
6) QUAL A RELAÇÃO ENTRE: ANUÊNIO, QUINQUENIO, BIÊNIO E PROGRESSÃO HORIZONTAL?
O anuênio, quinquenio, biênio ou outro período é apenas o quantitativo de anos entre uma progressão horizontal e outra, às vezes chamada de gratificação por tempo de serviço.
7) SE O PLANO DO MUNICÍPIO JÁ TEM VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, O QUE FAZER QUANTO A PROGRESSÃO HORIZONTAL?
Se no plano já tem um crescimento salarial por tempo de serviço em um dos quantitativos (anuênio, quinquenio, biênio...), então é necessário no plano, apenas regulamentar os critérios para a progressão horizontal (como avaliação de desempenho e formação continuada). Pois não se deve acumular estes quantitativos – ou um ou outro. É bom manter o mesmo quantitativo (anos destes intervá-los), para facilitar a compreensão.
8) SE JÁ EXISTE UM QUANTITATIVO (Exemplo QUINQUÊNIO) E QUER PASSAR PARA OUTRO (Exemplo BIÊNIO)?
Neste caso deve-se contar os anos amparados pelo quantitativo anterior para calcular as classes do novo quantitativo. Exemplo: um sevidor tinha quinquênio tendo tomado posse em janeiro de 2001 – três anos de período probatório, em janeiro de 2004 inicia a contagem amparada pelo quinquênio – hoje ele recebe um quinquênio – na adequação do plano (passagem de quinquênio para biênio) conta-se os anos amparados(período de direito no quinquênio) e não só os contemplados(o que recebe), ou seja 2004,2005,2006,2007,2008,2009 passando a ter direito a três biênio a partir de janeiro de 2010.
9) QUAL O VALOR DO PISO PARA 2009?
O valor para 2009 é de 950,00. Pois os ministros do Supremo Tribunal Federal definiram que o termo "piso" a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. Ver matéria no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101084
10) QUAL O VALOR DO PISO PARA 2010?
O valor para 2010 depende do valor aluno que será definido para 2010. Ainda não foi definido, só em 2010.
11) O QUE INCLUI NOS 950,00, SÓ VENCIMENTO OU A REMUNERAÇÃO TOTAL?
Conforme decisão do STF 950,00 inclui vencimento e demais vantagens. Ver matéria no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101084
12) QUAL O PISO PARA 20 HORAS E PARA OUTRAS CARGA/HORÁRIAS?
O Supremo Tribunal Federal – STF e a Advocacia Geral da União – AGU esclarecem que deverá ser proporcional (ver anexo: “AGU interpreta piso”).
Deverá pagar proporcional ao piso, conforme o quantitativo de horas trabalhadas. (lei 11.738/2008 - art. 2º §3º).
13) QUANDO INICIOU O PISO?
O STF e a AGU esclarecem que teve início em 1º de janeiro de 2009.
Ver anexo “AGU interpreta piso”:
http://www.undimeto.org.br/index.php?url=arquivos&codarea=51&descricao=PCCR
Ver matéria no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101084
14) QUANDO SERÁ A PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO DO PISO?
O STF e a AGU esclarecem que será em janeiro de 2010.
Ver anexo “AGU interpreta piso”:
http://www.undimeto.org.br/index.php?url=arquivos&codarea=51&descricao=PCCR
Ver matéria no site do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101084
15) HÁ RESPALDO LEGAL PARA LICENÇA PRÊMIO E PARA ANO SABÁTICO?
Não. A licença prêmio e o ano sabático não são legais. Não há como justificar perante o tribunal de contas uma despesa com dinheiro público, pagando um servidor com saúde para ficar em casa e outro para substitui-lo. Se trata apenas de privilégio. Pode-se considerar desvio de dinheiro da educação e inchaço de folha.
* SE O SEU MUNICÍPIO TEM ALGUMA DÚVIDA ENVIE PARA O E-MAIL DA UNDIME-TO para Mário: undime@undimeto.org.br
Prof. Mário Joaquim Batista
Secretário Executivo da UNDIME-TO
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