Aguardando publicação Relação: 0558/2011 Teor do ato: G. Assim, defiro em parte a liminar (item a de fls. 35) para determinar que os réus Estado de Santa Catarina e Fundação Catarinense de Cultura FCEE promovam o pagamento dos vencimentos dos servidores em greve sem os descontos decorrentes do movimento grevista. Se necessário, deverá ser providenciada folha suplementar, a qual deverá estar concluída em até três dias, inclusive para depósito em conta corrente no dia seguinte, se já alcançada a data em que ordinariamente se fazem os pagamentos do magistério público. Para dar eficácia à decisão, serão comunicados por fax o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Educação, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da FCEE medidas que tenho como bastantes para que o prazo tenha início. Alerto que não será admitido como pretexto para não cumprimento a alegação de ignorância ou de não recebimento pessoal de tais comunicações. Serão ainda citados por mandado, pelo regime de plantão, o Procurador-Geral e o Presidente da FCEE, de maneira a terem início os prazos para resposta e para recurso. Como existe especial urgência e cuidando-se de Comarcas contíguas, a Fundação será citada por mandado, tocando ao autor fornecer os meios de transporte para tanto. Creio, ainda, que a medida será cumprida (sem prejuízo é claro dos recursos usualmente utilizados), razão pela qual dispenso a aplicação de multa em relação à Fazenda Pública. Do mesmo modo que confio nos bons propósitos do Sindicato dos Professores, imagino que o Governo do Estado, democraticamente legitimado, não usará de artifícios para embaraçar a implementação de decisão judicial. Cite-se, por fim, o IPREV (em face de quem a liminar é negada). Advogados(s): José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB 016.298/SC)
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